4 de outubro de 2011

LEI PROVINCIAL Nº. 3.485 QUE ELEVOU À CATEGORIA DE CIDADE A VILA DE SANTO ANTÔNIO DE SALINAS FAZ 124 ANOS

Salinas na década de 1920. A casa da esquina foi a antiga residência do Coronel Idalino Ribeiro com o famoso jenipapeiro à sua frente. (fonte da imagem: Abdênago Lisboa)










Hoje é dia de festa em Salinas. Comemora-se 124 anos de elevação da Vila de Santo Antônio de Salinas à categoria de cidade. Foi no dia de 4 de outubro de 1887, no final do século XIX, ainda no II Império de D. Pedro II. Embora não seja a data mais importante esta é reconhecida pelo poder público municipal de Salinas como a data da emancipação de Salinas o que é um erro histórico. A data oficial deveria ser 19/01/1883, quando da instalação da 1ª. Câmara Municipal ou 18/12/1880, quando da criação do município pela Lei Provincial nº. 2.725.

De qualquer forma a data é digna de registro pela sua importância histórica. O reconhecimento de cidade veio do governo da província de Minas Gerais através da Lei Provincial nº. 3.485, de 4/10/1887, assinada pelo presidente da Província, Luiz Eugênio Horta Barbosa, em Ouro Preto, na então capital mineira.


VILA DE SANTO ANTÔNIO DE SALINAS
É ELEVADA A CATEGORIA DE CIDADE

O Dr. Luiz Eugênio Horta Barbosa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - A cidade do Calhau denominar-se-á cidade do “Araçuaí”.

Art. 2º - A sede da freguesia de Morrinhos, município da Januária, fica transferida para a povoação e distrito de Santo Antônio da Manga, no mesmo município.

Art. 3º - Ficam elevadas a categoria de cidade as vilas da Boa Vista do Tremedal, da comarca do Rio Pardo, e Santo Antônio de Salinas, da de Grão Mogol.

Art. 4º - Fica transferida da freguesia de Santana de Contendas, município de Montes Claros, para a de Nossa Senhora das Dores da Januária, a fazenda do “Bom Sucesso”, pertencente aos herdeiros do tenente coronel Manoel Caetano de Souza e Silva e de Francisco de Paula Fogaça.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 4 de outubro de 1887.

Luiz Eugênio Horta Barbosa
Presidente do Estado

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